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Algumas considerações sobre a reforma da lei de direito autoral

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A esta altura, tu, bem informado cidadão brasileiro, já deve estar sabendo da polêmica reforma da Lei de Direito Autoral proposta pelo MinC e que estava aberta até anteontem para consulta/crítica/opinião/contribuição neste endereço.

O adjetivo “polêmica” aqui não poderia ser tão melhor aplicado; há vários pontos da lei que provocaram discussões, tanto na imprensa, como em grupos de pesquisa, escritórios, universidades, entidades, organizações, produtoras, editoras, enfim, em toda a sociedade civil que costuma trabalhar, abertamente ou não, com as palavrinhas mágicas “educação” e “cultura”.

Terminada a consulta, que segundo dados do MinC recebeu 7.863 contribuições por meio da página já citada, o que se segue é a análise das propostas pelo ministério, que irá apresentar um balanço com os principais destaques da reforma no dia 10 de setembro.

Não sendo especialistas jurídicos no tema, nós tentamos fazer, em um post de 15 de março deste ano, um apanhado geral da questão. Na ocasião, destacamos quatro pontos em que a lei mostrava claro avanço à que está em vigor – e que estará também até a aprovação/veto definitivo desta que está em discussão, o que poderá demorar até um ano, já que terá que passar pelo congresso e, como todos sabem, estamos em época de eleições e aí já viu.

Vale dizer que eram avanços pequenos frente à evolução tecnológica de hoje e as condições de acesso à informação que essa evolução estabeleceu na sociedade. Mas, ainda assim, avanços.

Vejamos pontos que ressaltamos em março e algumas propostas de reformulação:

1) criação de um dispositivo que permite usos transformativos, de pequenos trechos ou integral – no caso de obras de artes plásticas – para criações de obras próprias, o que abarca diversas possibilidades de remix;

Tá lá no capítulo XV,  artigo 46,  que trata das limitações aos Direitos Autorais, inciso VIII. Algumas contribuições dão conta de liberar qualquer obra – e não apenas de artes visuais – outras propõem que se coloque a origem e o nome do autor e mais outras querem definir o que seria um “pequeno trecho” – 1/4 da obra é a principal sugestão.

E têm umas quantas contribuições que querem acabar com todo o dispositivo, partindo daquela velha história de que a utilização “indiscriminada” das obras fere os direitos dos autores, que prejudica sua remuneração financeira, que dá uma amplitude desnecessária às limitações dos direitos dos criadores, etc. Espera-se que o MinC tenha o bom senso de manter aquela que é uma das pequenas grande mudanças que a lei propõe.

2) permissão da reprodução de audiovisuais, músicas, palestras, aulas e todo tipo de comunicação ao público desde que seja para fins didáticos, de debate, formação de público, pesquisa, estudo e investigação;

Tá explicado para quais fins será permitido no artigo 46, capítulo IV, inciso XV. Ela vai tranquilizar o funcionamento dos cineclubes, que se encaixam na finalidade de “difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas”.

Há propostas de ampliação deste dispositivo para “casamentos, festas de aniversários e assemelhados” – o que evitaria o pagamento desses eventos ao funesto ECAD, como acontece hoje – e outras de criação de mais um caso para qual seja permitida a reprodução de obras: aquelas com “finalidade de difusão cultural por meio de rádios e televisões públicas, educativas e comunitárias, bem como iniciativas similares na internet”, o que nos parece deveras interessante.

3) ampliação da utilização de obras para uso exclusivo de portadores de deficiência – a reformulação amplia o uso para outros tipos de deficiência que não a visual.

No mesmo artigo 46, inciso IX. Vai permitir a “reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência“, desde que não vise fins comerciais. Nas propostas apresentadas, poucas modificações – este parece ser um dispositivo dos menos discordantes. Ainda assim, há aqueles que acham que tudo na lei atual é bem contemplado e que, também neste caso, se manifestaram contrários à mudança.

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Monopolizar o xerox?

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Mudanças à parte, têm atrocidades que permanecerão como estão. Por exemplo 1: o prazo de 70 anos após a morte do autor para a obra entrar em domínio público. 70 anos é um exagero tremendo, e vai contra aos também exagerados 50 anos que diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil tinham previsto.

Só para ter uma ideia: lá no início do direito autoral, em 1710, o prazo de novas obras era de 14 anos, segundo nos diz Lessig em seu Cultura Livre. Era um tempo que, depois de expirado, garantia uma competição entre os livreiros e um consequente barateamento dos livros. Como hoje as formas de publicação estão disponíveis a todos que tem um computador, o acesso às obras seria muito superior – mas não é todo mundo que quer isso, claro.

Sabe-se que, infelizmente, o caso do domínio público é um dos mais ardidos nesta discussão, e não só no Brasil, como comentamos no absurdo caso da armadilha Disney nos EUA. Não parece ser desta vez que a coisa vá mudar.

O que é só no Brasil (e em outros poucos países) é o por exemplo 2: a criminalização da violação de direitos autorais para uso pessoal sem intuito de lucro. Como o estatuto da “cópia privada” só prevê o uso pessoal e sem intenção de lucro dessa mesma cópia, se você baixar um disco protegido por copyright e quiser fazer 5 cópias dele para seus amigos, estará sujeito a ser punido criminalmente – ter a sua ficha “suja”, ou desvirginada.

A aplicação de sanções penais, um baita absurdo (que já comentamos detalhadamente por aqui), vai em sentido contrário a legislação da maioria dos países, que preveem apenas sanções civis a esta mesma suposta violação, como salienta Túlio Vianna nesse ótimo artigo publicado na revista Fórum no final de agosto.

[Sanções civis, no caso, são normalmente multas – do mesmo tipo àquelas aplicadas quando tu comete uma infração de trânsito como dirigir em velocidade acima da permitida – que não “sujam” a ficha de quem é punido]

Por exemplo 3: a questão do pagamento de uma taxa de remuneração para a reprografia, o famoso xerox nosso de cada dia que é fundamental para a formação de qualquer aluno em uma instituição de ensino no Brasil. A reforma vai instituir uma regulação da reprodução, prevendo que, para a cópia, deverá haver uma autorização prévia de quem detêm os direitos da obra e o pagamento de retribuição aos autores pelo serviço oferecido.

Na prática, como bem salientou Túlio Vianna no texto já citado aqui, isso significa que o direito a cópia para uso privado e não comercial deverá ser exercido apenas pelos copistas e seus estabelecimentos, aqueles que detém uma máquina de xerox. Como se vê, mais uma atrocidade, já que parte do mesmo pressuposto limitador que dá direitos apenas àqueles que têm meios de (re) produção, uma clara restrição a toda sociedade.

[Vem cá pensar conosco: esse artigo vai criar uma bizarra relação da sociedade com os tais “estabelecimentos” de cópia. Quem vai regular o serviço? Como que estes direitos serão recolhidos pelas editoras? As editoras vão “querer” cobrar direitos autorais por xerox ou vão pressionar para que estes copiadores se tornem compradores, como acontece hoje?

Existe outro problema também: a criação de uma improvável motivação para se estabelecer um cartel de copiadores – o que pode restringir o acesso a estas obras mais do que ampliar e democratizar, que é o objetivo principal desta reforma. Na prática, imaginamos duas situações possíveis: esse artigo já nascerá morto e tudo vai continuar no mesmo, ou vai restringir ainda mais o acesso que propunha ampliar, o que por sua vez vai potencializar a existência de máquinas (e copiadores) “ilegais”. As duas situações são péssimas.]

(Não) veja milagre onde não há

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Fiquemos de olho no dia 10 de setembro, quando o MinC vai fazer o tal balanço das principais propostas de alteração da lei. E depois na redação final da proposta que será encaminhada ao congresso – provavelmente depois das eleições, em novembro. E ainda tem o andamento da reformulação no congresso, onde uma provável pressão será exercida pelos poderosos culturais.

Para mais informações jurídicas sobre o assunto, recomendamos o livro recém lançado “Estudos de Direito de Autor – A Revisão da Lei de Direitos Autorais” (capa abaixo), organizado a partir do III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, realizado em novembro de 2009 pelo Grupo de Estudos de Direito de Autor e Informação – GEDAI, da UFSC, que por sinal está aceitando até dia 5 desse mês (próximo domingo) artigos para a IV edição do evento, a ser realizado de 27 a 29 desse mês em Florianópolis, no campus da UFSC.

Além do livro, há de se acompanhar os sempre interessantes blog de Pedro Paranaguá, professor da FGV-RJ e doutorando em propriedade intelectual na Duke University, nos EUA; a página do grupo de pesquisa Gpopai da USP, especialmente a análise sobre a reforma da lei por Pablo Ortellado, pesquisador do grupo; e o blog Não Gosto de Plágio, de Denise Bottman, incansável guerreira contra os plágios realizados por preguiça e lucro fácil.

Créditos imagens: 1, 2, 3.

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Comments:

  • Camille

    Espero que não mude muita coisa na questão do pagamento de uma taxa de remuneração para a reprografia. Pelo menos até eu me formar. Ou até eu tirar cópia de todas as partituras que vou precisar pra vida toda. É melhor ir garantindo.
    E 70 anos pra obra entrar em domínio público é um desaforo. Tinha que mudar.

  • letícia

    E nós continuamos sendo prejudicados…
    Pelo menois o tempo para a entrada para o dominio publico deveria abaixar… 70 anos para o dominio publico..afff .. ninguem merece…

  • Elfo

    “esse artigo já nascerá morto e tudo vai continuar no mesmo”

    Não creio em qualquer reforma ‘branda’ na lei de direitos autorais, e a população ainda não despertou para uma reforma mais eficaz.

    Quem sabe quando o primeiro político do partido pirata for eleito…

    lol

  • baixacul

    Camille,
    Acho que até tu te formar é capaz de mudar sim (não muito pq falta pouco tempo).
    Letícia,
    70 anos é abuso total, um absurdo incompreensível, uma chance de outro de mudar alguma coisa jogada no lixo por livre espontânea pressão dos “autores”.
    Elfo,
    Sim, a maioria da população ainda se convence com os argumentos que lhe chegam primeiro, que não por acaso são os das gravadoras, estúdios e associações afins e “parceiras”, quem realmente detém os direitos autorais e não quer abrir mão de nem um 1% disso, mesmo a custa de uma antipatia popular que já está lhe custando a morte.
    Ih, primeiro político do partido pirata eleito, no Brasil? Talvez demore…

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