Copyright e desinformação

janeiro 14th, 2009 § 5 Comentários

A desinformação é uma tática comum, embora ilegítima, quando se trata de defender direitos indefensáveis. Foi usada pelo governo norte-americano contra os movimentos sociais (como o Black Panther Party) ao longo do século 20, pela indústria tabagista desde que o cigarro passou a ser associado ao câncer, foi e será utilizada sempre que uma velha realidade lucrativa for posta à prova, e tem sido mais recentemente usada pelos dinossauros da indústria cultural contra as alternativas ao copyright.

Em alguns casos, como no do vídeo acima [duas propagandas em espanhol contra a pirataria. Daquelas dos dvds.], o ridículo da situação é suficientemente gritante, de modo que mais útil que argumentar contra é rir, rir bastante, como esses caras aqui fizeram:

Infelizmente, as tentativas de desacreditar movimentos e demandas sociais legítimas nem sempre são risíveis na superfície, embora nem por isso aqueles que o tentam deixem de ser palhaços.

Em agosto do ano passado, a Universidade de São Paulo promoveu o seminário Direitos Autorais e Acesso à Cultura, cujo conteúdo está disponível aqui [ao lado do nome de cada palestrante há um link para o respectivo texto], e cuja consequência de maior repercussão é a Carta de São Paulo pelo Acesso a Bens Culturais. Trata-se de uma proposta de reforma da lei de direito autoral brasileira direcionada àquilo que é irreversível – o uso e cópia digital dos bens culturais – e ainda não devidamente regulamentado.

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No dia 29/12, o jornal carioca O Globo noticiou a reivindicação, oportunamente creditada a ”um grupo de artistas, professores universitários e representantes da sociedade civil”. A matéria apresenta de maneira bem clara o que está posto em questão: há uma lei, há 10 anos em vigor, que perdeu legitimidade em função do papel que as tecnologias digitais assumiram após sua feitura [1998 é aproximadamente o momento em que a internet começa a se popularizar], e que consegue, em certos aspectos, ser mais retrógrada que a lei que a antecedeu, de 1973.

Na sequência, no dia 12/01, o consultor jurídico da Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD), João Carlos Muller, é ouvido pelo mesmo jornal, e é quando voltamos ao início deste texto. Se o entrevistado se limitasse a repetir insistentemente que “vai virar anarquia!”, ou que a vontade dele era “sair matando todo mundo” que não paga pelo que baixa na rede, ou que nem sequer gosta de cd, que o lance mesmo é o vinilzão, estaríamos apenas no território do ridículo inofensivo, ainda que se trate do representante legal de uma entidade da indústria. O problema é que, além de ser engraçado, João Carlos Muller se mostra um verdadeiro agente da desinformação ao longo da entrevista.

"Vai virar anarquia!"

Muller: "Vai virar anarquia!"

A primeira matéria possui trechos de uma entrevista concedida por Ronaldo Lemos, que postou a íntegra da conversa aqui. No mesmo dia em que foi publicada a entrevista com João Carlos Muller, o jornal publicou a resposta do Creative Commons à alegação de que “falta boa-fé” na atuação da entidade. O que farei a seguir é confrontar as informações do consultor da ABPD com as oferecidas por Ronaldo, pelo Creative Commons e pela própria Carta de São Paulo.

Há poucos parágrafos chamei de oportuna a afirmação feita pelo jornal de que a Carta de São Paulo continha reivindicações de ”um grupo de artistas, professores universitários e representantes da sociedade civil”. Isso porque um tentativa recorrente do homem-da-indústria em questão é desautorizar os autores do documento, por sinal num momento em que isso nem foi perguntado:

O GLOBO: Você chegou a ver todos os pontos da Carta de São Paulo?

MULLER: Não tem, lá, muita representação do meio artístico, porque o artista não quer jogar fora aquilo que é dele.

A Carta São Paulo é um documento aberto, que pode ser assinado por mim e por você, e que começa de maneira muito clara:

“Nós acadêmicos, artistas, escritores, professores, editores e membros da sociedade civil abaixo assinados, movidos pela convicção quanto à necessidade de promover a universalização do acesso a obras literárias, artísticas e científicas e conscientes da necessidade de proteção dos direitos autorais contra usos comerciais indevidos, tornamos público alguns consensos quanto à necessidade de reforma da lei de direito autoral.” [grifos meus]

Na mesma linha, Muller sugere uma suposta falta de adesão às novas licenças de uso. Quer dizer, além de proposta por pessoas que não pertencem ao “meio artístico” [como se esse meio não se inserisse num espaço maior e importantíssimo chamado sociedade], a idéia de reforma das leis autorais “não colou” entre os artistas, supostos “verdadeiros interessados” na questão toda:

O GLOBO: Você que trabalha com artistas, como é que eles ficam nessa história?

MULLER: O Gil, o que ele tem no Creative Commons? Uma música. Eu conheço a vida do Gil desde o primeiro contrato dele, na época da Fonogram, em 1967 ou 1968. A carreira do Gil toda. E ele é total o padrinho do Creative Commons e deu uma força. E ele tem uma música em Creative Commons, da qual nunca ouvi falar, não sei como se entoa, não conheço, nunca ouvi tocar. (…)

O GLOBO: O senhor está dizendo que o Creative Commons tem poucas adesões, é isso? Mas é um movimento que faz o maior barulho e que atrai muita simpatia.

MULLER: A adesão é nada. Atrai muita simpatia com “vamos dar comida de graça, diversão de graça!”. Para quem recebe é muito bom. Aqueles de quem você tira para dar não vão gostar nem um pouco.

O que ele não menciona, nas palavras de Ronaldo Lemos:

Os últimos números mostram mais de 150 milhões de obras licenciadas no mundo. Além disso, o disco que mais vendeu nos EUA em 2008, em formato digital, foi o “Ghosts I-IV”, do Nine Inch Nails, licenciado em Creative Commons (…). É preciso lembrar que a ABPD e as gravadoras têm, em seus catálogos, menos de 90 artistas. Eles não têm legitimidade para falar em nome dos artistas brasileiros. [grifos meus]

Menos de 90 artistas, alguns deles mencionados por Muller durante a entrevista: Xuxa, Ivete Sangalo, Roberta Miranda…Pessoalmente, fico com o Nine Inch Nails.

Disco mais vendido na Amazon em 2008 tem licensa CC

NIN: Disco mais vendido na Amazon em 2008 tem licença CC

Há mais. Muller acredita que o preço do cd no Brasil não é caro. Que a lei de direito autoral brasileira não é restritiva. Também se recusa a entrar seriamente no debate sobre a definição precisa de “uso não comercial”. O Creative Commons entrou.

BaixaCultura não possui uma licença CC, nós preferimos o copyleft. É mais radical e adequado ao nosso temperamento. Mas o Creative Commons é parte importantíssima dos debates recentes sobre cultura livre, e não dava pra deixar passar uma cretinice como essa, de proporções, digamos, industriais. Vale a pena ler a íntegra das matérias para ter dimensão da íntegra das propostas de reforma. Vale a pena ler a Carta São Paulo e o que mais tu encontrar sobre o assunto. Informar-se é a melhor arma contra a desinformação. De outra forma, a piada não tem graça.

[Reuben da Cunha Rocha.]

O erro da criminalização da pirataria (2)

novembro 10th, 2008 § 7 Comentários

Artigo 184 e seus parágrafos. Dá até nome de banda

Artigo 184 e seus parágrafos. Dá até nome de banda

No post passado eu falei sobre a incoerência do texto inicial do artigo 184 do Código Penal brasileiro, que criminaliza toda e qualquer violação aos diversos direitos autorais contidos na Lei nº 9.610/98. Agora vou esclarecer algumas coisas sobre os parágrafos (simbolizados por um “§” em textos de lei) do artigo 184, que tratam essencialmente da pirataria envolvendo o lucro (com exceção do §4º).

Primeiramente, é preciso que você saiba que as leis são feitas com base em coisas que alguns bambas dizem ser permanentes e até imutáveis, mas na minha vista chegam a ser bem manipuláveis. São estas coisas os princípios. Um exemplo de princípio que rege tudo quanto é legislação é o princípio do direito à vida. Há também o princípio da liberdade, dignidade da pessoa humana, e outros termos que costumam ser pauta de rodinhas de discussão.

Em segundo lugar, é importante entender que o Direito Penal, na sua nobre função de arquitetar condições fáticas em que devemos ser presos, estabelece bens jurídicos que não podem ser violados, sob pena de prisão ou multa. Estes bens jurídicos são a vida, a liberdade, a propriedade privada e por aí vai. Assim, se você me mata, um promotor de justiça vai pedir sua prisão por ter ofendido um bem jurídico, que é a vida.

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Aplicando essa ladainha toda ao caso da reprodução não autorizada, podemos observar que a idéia contida na criminalização da pirataria é a punição pela violação a um bem jurídico chamado de “propriedade intelectual”. Bom, em um texto futuro eu vou demonstrar que esse lance de propriedade intelectual non ecziste, mas sim obra intelectual. Por agora, trabalhemos sobre o que a lei e a doutrina engessada nos dizem.

O argumento que as autoridades  - e a imprensa recheada de jabá - utilizam para justificar o prejuízo aos direitos autorais proporcionado pela pirataria é de que quando adquirimos uma cópia pirata estamos deixando de comprar uma cópia original da mesma obra, de forma que o dano é calculado no valor da cópia original. Por isso aqueles números bilionários nas manchetes de prejuízo com pirataria.

Mas isso tudo é abusivo. Ninguém neste mundo pode provar judicial ou juridicamente que alguém definitivamente teria comprado a cópia original de um produto caso não houvesse a alternativa pirata. Quando compramos um cd pirata não há subtração ou comprovação de qualquer dano a lucro sobre cópia original. Não existe prejuízo comprovado algum.

Agora, mesmo que aceitemos essa enrolada toda dos prejuízos bilionários e o escambau, Túlio Vianna (o site dele tá ali em Parceria) observa que a criminalização continua sem qualquer razão de ser. Considerando que o dano causado é apenas um prejuízo financeiro (o não recebimento de uma espécie de remuneração), então o que há é nada mais que uma dívida entre o pirata e o titular de direitos autorais. E prender qualquer indivíduo por dívida é proibido no Brasil e numa porrada de lugar por aí, afinal, se trata de um princípio (lembra deles?) exposto em tratado internacional e na nossa Constituição Federal (a lei mais poderosa do país), em seu art. 5º, inciso LXVII. Encarcerar alguém por vender DVD pirata é tão mal visto pela gama teórica de princípios dos Estados Democráticos de Direito quanto levar em cana aquele seu tio que simplesmente não pagou o condomínio esse mês.

Qual a coerência do artigo 184 e seus parágrafos do Código Penal com os princípios maiores e reguladores das leis do país? Nenhuma.

Aí, tem sempre um sabichão que vira e fala assim: “mas a criminalização da pirataria serve pra pegar contrabandista, peixe grande“. Antes de qualquer coisa devo informar que contrabando e afins nada têm a ver com “propriedade intelectual” para a lei. São condutas tratadas em outros dispositivos. Uma jaqueta daidas é uma falsificação, com produção totalmente própria, da original adidas e não uma reprodução não autorizada. Além dos modos ilegais de veiculação, explorou-se apenas a popularidade da marca, e marca é propriedade industrial, não entra em terreno de Direito Autoral. Então venho eu e pergunto: com toda essa repressão legal, me diz quem eles estão prendendo com base no artigo 184 do Código Penal? A resposta tá bem aqui.

A própria experiência demonstra que essa criminalização da pirataria só existe pra dar pancada em peixe pequeno. Pra bater em cidadãos que não demonstram qualquer potencial ofensivo para a sociedade. Fundamentos jurídicos pra isso não existem, apenas o lobby deprimente de corporações que querem manter o estrito controle sobre a veiculação cultural. Os contratos abusivos que essas empresas impunham aos verdadeiros autores nunca foram questionados pela lei. A flexibilização que se vê hoje se dá em virtude do desespero frente às formas alternativas de produção, nunca por conta da fiscalização legislativa. Não vivemos uma democracia, e isso vai muito além de gastar um belo domingo votando sempre nos mesmos partidos, sempre nos mesmos caras. Aceitamos sempre o que o poder econômico nos impõe, mesmo ele sendo incompetente o bastante pra patrocinar leis tão mal redigidas. Vivemos uma baita duma plutocracia.

[Edson Andrade de Alencar.]

Crédito das imagens:

1)Papo na Despensa

2)Ladrões de Bicicleta

3)Plagiat

4)fossils-facts-and-finds.com

O erro da criminalização da pirataria (1)

novembro 6th, 2008 § 1 Comentário

O seu Windows costuma dar esse tipo de bom dia?

O seu Windows costuma dar esse tipo de bom dia?

Um dos meus objetivos aqui no BaixaCultura é esclarecer algumas questões nebulosas sobre Direito Autoral e pirataria no Brasil. É, de fato, importante saber o que rola sobre esse assunto, uma vez que o que tentam nos empurrar goela abaixo nem sempre funciona tão lindamente quanto fazem parecer. Além disso, uma sociedade consciente das normas que recaem sobre si é uma sociedade mais precavida contra abusos e mais propensa às tão almejadas mudanças. Vamos lá.

As regras de Direito Autoral destinam aos piratas punições no âmbito civil (em que você geralmente paga uma dívida) e no âmbito penal (em que você geralmente curte uma cadeia). Este primeiro post de uma espécie de coluna jurídica que pretendo levar adiante versa sobre este último aspecto: a criminalização da pirataria.

Baixar mp3 não autorizado é crime ou não, conforme a lei? Para inúmeros usuários do formato não é, mas para uma penca de gravadoras falimentares é e precisa ser punido com cadeia. Muitas vezes temos o costume de interpretar a lei a favor do que nós queremos ou conforme nós agimos. Possuimos um considerável temor em relação à punição, portanto tememos a intransigência da lei. Porém, algo mais sensato seria entendê-la, sem achismos, ou sem a generosíssima ajuda de filminhos antipirataria veiculados no cinema, por exemplo, e procurar expor seus erros e incoerências em relação à realidade e anseios coletivos (leis, até onde sei, são feitas para a coletividade). Uma vez que a sociedade se manifesta e demonstra como uma lei é anacrônica, ineficaz ou ridícula é que há mudanças (acredito eu, realmente legítimas) na legislação. O ex-crime de adultério é um exemplo disso. Em 2005 a lei 11.106 revogou a norma inútil que há décadas (e sem eficácia alguma) criminalizava a prática extraconjugal.

Crime é aquilo que somente a lei estabelece como tal. E esta lei, no caso tupiniquim, claro, é o Código Penal brasileiro. Já vi gente afirmando que aqui no nosso país não há criminalização da reprodução não autorizada gratuita de obra intelectual (mais precisamente aquele seu cd copiado do exemplar de um amigo ou a discografia que você baixou pro seu hd). Fala-se que só é crime lucrar com a pirataria. Não é bem assim.

ilp

O Código Penal nos diz que é crime violar direitos autorais e logo depois exacerba a pena destinada a casos de pirataria envolvendo lucro. Mas a pena para a pirataria gratuita continua lá, no início do famigerado artigo 184.

O grande problema (ou barato) nisso tudo é que os referidos direitos autorais estão protegidos e destacados na Lei de Direitos Autorais (9.610/98), generosamente chamada de LDA, e constituem uma vasta gama de prerrogativas morais e econômicas do autor e/ou daquele que faça suas vezes (aqui entra a usurpadora indústria cultural, mas isso é um papo pra outro dia). A lei penal não criminaliza apenas o ato da reprodução não autorizada de obra intelectual, mas também toda e qualquer conduta contrária aos direitos previstos na LDA. Então, como esta lei, em seu artigo 24, inciso II, diz que é direito do autor ter seu nome vinculado a sua obra, é crime, por exemplo, copiar posts inteiros de blogs na internet sem citar a fonte. Se um dia me prenderem por baixar mp3, que prendam também o Antônio Tabet do Kibe Loco. Motivos não faltariam. Levem em cana também todo mundo que já assistiu a vídeos não autorizados no Youtube ou Google Video, etc (armazenamento temporário também constitui reprodução – vê lá o artigo 5º, inciso VI, da LDA). Ah! Encarcerem também os responsáveis por todas as lojas envolvidas no rolo que o Reuben citou nesse post aqui, por infringirem direitos sobre execução pública.

Como se vê, o conteúdo de apenas um artigo da lei criminal é tão ridiculamente abrangente que seria capaz de encarcerar o país inteiro. Não há qualquer menção a exceções, a não ser para cópias feitas para uso do próprio copista – é aquele caso de você fazer uma cópia em mp3 daquele disco que você comprou. Mas não se preocupe, um dia eles conseguem incriminar essa conduta também.

O mais tragicômico nisso tudo é que os homens da lei – esses que dizem ser nossos representantes – recrudescem cada vez mais o aspecto repressivo de normas cada vez mais vazias e ineficazes, no afã de corresponder a um lobby desesperado de entes privados que se vêem no direito de atropelar todo e qualquer benefício e intento coletivos, sem muito sucesso, ainda bem. Não tá na hora de acontecer com o art. 184 do Código Penal o mesmo que aconteceu com o crime de adultério, hein? Hein?

No segundo post para este texto eu volto comentando a estupidez da criminalização da pirataria envolvendo lucro.

[Edson Andrade de Alencar.]

Crédito das imagens:

1)Como Remover a Mensagem “Esta Cópia do Windows não é Original’”

2)eMule in Jail

3)Index Librorum Prohibitorum

4)To Begin Transmission

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